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Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 34

Dos recursos arrecadados com base nesta Lei, pelo menos 10% devem ser aplicados no custeio de despesas com a administração e a fiscalização das faixas de domínio.

Art. 34 da Lei do Distrito Federal 5795 /2016