Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 34
Dos recursos arrecadados com base nesta Lei, pelo menos 10% devem ser aplicados no custeio de despesas com a administração e a fiscalização das faixas de domínio.