Artigo 22, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 22
Às infrações previstas nesta Lei são aplicáveis as seguintes sanções:
I
multa;
II
embargo de obra;
III
interdição;
IV
apreensão de bens, mercadorias ou equipamentos;
V
cassação da autorização ou da permissão.
Parágrafo único
As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas cumulativamente.