Artigo 12, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
São isentos do pagamento do preço público de que trata o art. 8º:
I
a ocupação com equipamentos:
a
dos órgãos e das entidades da administração pública;
b
das entidades filantrópicas e das entidades não governamentais sem fins lucrativos e com certificado expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
II
a implantação dos equipamentos de que trata o art. 6º, III e IV, desde que de livre acesso da população.
Parágrafo único
A isenção de que trata este artigo não dispensa autorização ou permissão do DER/DF.