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Artigo 19, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 19

É da inteira responsabilidade do autorizatário ou do permissionário:

I

a instalação, a conservação ou a remoção de qualquer bem instalado na faixa de domínio ou em área adjacente;

II

a recuperação da área utilizada pela ocupação;

III

a reparação de quaisquer danos ou prejuízos causados a terceiros pela instalação, pela conservação ou pela remoção de qualquer bem instalado na faixa de domínio ou em área adjacente;

IV

a remoção de bens ou equipamentos determinada pelo DER/DF, em razão de obras ou da conservação da faixa de domínio.

Art. 19, II da Lei do Distrito Federal 5795 /2016