Artigo 10º, Inciso III, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
Salvo outra disposição legal aplicável, à ocupação de que trata o art. 6º aplica-se o seguinte:
I
prazo de validade da autorização: até 1 ano;
II
prazo de validade da permissão: até 10 anos para:
a
exploração de atividade econômica, inclusive plantio agrícola;
b
instalação de qualquer meio físico destinado a informes publicitários, propaganda ou indicativo;
III
prazo indeterminado para:
a
implantação de estacionamento, pista de rodagem ou ferrovia;
b
implantação de acesso a bem imóvel lindeiro, bem como de entrada e saída de rodovia;
c
implantação de redes de energia elétrica, água, esgoto, combustíveis, comunicação ou outros equipamentos de natureza congênere.