Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 35
Diante de qualquer irregularidade, dano ou infração na ocupação da faixa de domínio, o DER/DF deve notificar o responsável para, conforme o caso, regularizar, desocupar, demolir, remover, reparar, corrigir ou cessar.
§ 1º
O DER/DF deve fixar prazo para o cumprimento da notificação prevista neste artigo, o qual não pode ser inferior a 3 dias úteis.
§ 2º
No caso de a irregularidade, o dano ou a infração poder colocar em risco a segurança do trânsito ou do meio ambiente, o cumprimento da notificação deve ser imediato.
§ 3º
No caso de não ser localizado o infrator, a notificação é feita por meio de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.