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Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 35

Diante de qualquer irregularidade, dano ou infração na ocupação da faixa de domínio, o DER/DF deve notificar o responsável para, conforme o caso, regularizar, desocupar, demolir, remover, reparar, corrigir ou cessar.

§ 1º

O DER/DF deve fixar prazo para o cumprimento da notificação prevista neste artigo, o qual não pode ser inferior a 3 dias úteis.

§ 2º

No caso de a irregularidade, o dano ou a infração poder colocar em risco a segurança do trânsito ou do meio ambiente, o cumprimento da notificação deve ser imediato.

§ 3º

No caso de não ser localizado o infrator, a notificação é feita por meio de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 35, §1º da Lei do Distrito Federal 5795 /2016