Artigo 20, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 20
São vedados:
I
a queima ou a supressão da vegetação existente na faixa de domínio rodoviária;
II
o descarte de entulhos ou resíduos na faixa de domínio;
III
o uso ou a ocupação de faixa de domínio para pastagem de animais domésticos;
IV
a retirada de material orgânico ou vegetal da faixa de domínio.