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Artigo 20, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 20

São vedados:

I

a queima ou a supressão da vegetação existente na faixa de domínio rodoviária;

II

o descarte de entulhos ou resíduos na faixa de domínio;

III

o uso ou a ocupação de faixa de domínio para pastagem de animais domésticos;

IV

a retirada de material orgânico ou vegetal da faixa de domínio.

Art. 20, III da Lei do Distrito Federal 5795 /2016