Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A administração, a exploração, a utilização, a ocupação e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF regem-se por esta Lei.
Parágrafo único
Estão compreendidas no SRDF:
I
as rodovias e estradas distritais;
II
as rodovias federais delegadas ao Distrito Federal.