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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

A administração, a exploração, a utilização, a ocupação e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF regem-se por esta Lei.

Parágrafo único

Estão compreendidas no SRDF:

I

as rodovias e estradas distritais;

II

as rodovias federais delegadas ao Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5795 /2016