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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

A utilização das faixas de domínio para fins rodoviários tem precedência sobre quaisquer outros que venham a ser autorizados ou permitidos pelo DER/DF. Art. 6º Mediante autorização ou permissão do DER/DF, as faixas de domínio podem ser ocupadas por pessoa física ou jurídica para:

I

exploração de atividade econômica;

II

implantação de redes de energia elétrica, água, esgoto, combustíveis, comunicação ou outros equipamentos de natureza congênere;

III

implantação de estacionamento;

IV

implantação de acesso a bem imóvel lindeiro, bem como de entrada e saída de rodovia;

V

instalação de qualquer meio físico destinado a informes publicitários, propaganda ou indicativo.

§ 1º

A ocupação da faixa de domínio na forma deste artigo fica subordinada à preservação da segurança do trânsito, da mobilidade, do meio ambiente e do patrimônio público.

§ 2º

A instalação de qualquer meio físico para publicidade ou propaganda em imóveis privados em área adjacente à faixa de domínio subordina-se às disposições desta Lei.

§ 3º

Pode ser admitido pelo DER/DF o compartilhamento da ocupação, da utilização e da exploração na faixa de domínio.

Art. 5º, §3º da Lei do Distrito Federal 5795 /2016