Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A utilização das faixas de domínio para fins rodoviários tem precedência sobre quaisquer outros que venham a ser autorizados ou permitidos pelo DER/DF. Art. 6º Mediante autorização ou permissão do DER/DF, as faixas de domínio podem ser ocupadas por pessoa física ou jurídica para:
I
exploração de atividade econômica;
II
implantação de redes de energia elétrica, água, esgoto, combustíveis, comunicação ou outros equipamentos de natureza congênere;
III
implantação de estacionamento;
IV
implantação de acesso a bem imóvel lindeiro, bem como de entrada e saída de rodovia;
V
instalação de qualquer meio físico destinado a informes publicitários, propaganda ou indicativo.
§ 1º
A ocupação da faixa de domínio na forma deste artigo fica subordinada à preservação da segurança do trânsito, da mobilidade, do meio ambiente e do patrimônio público.
§ 2º
A instalação de qualquer meio físico para publicidade ou propaganda em imóveis privados em área adjacente à faixa de domínio subordina-se às disposições desta Lei.
§ 3º
Pode ser admitido pelo DER/DF o compartilhamento da ocupação, da utilização e da exploração na faixa de domínio.