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Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 25

O pagamento da multa não isenta o infrator das demais sanções e responsabilidades prevista nesta Lei.

Art. 25 da Lei do Distrito Federal 5795 /2016