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Artigo 18, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 18

O autorizatário ou o permissionário responde perante o DER/DF:

I

pelas infrações cometidas;

II

pelos dados causados à rodovia ou à sua faixa de domínio.

§ 1º

Todo e qualquer dano provocado pelo autorizatário ou pelo permissionário deve ser imediatamente reparado e comunicado ao DER/DF.

§ 2º

O DER/DF deve ser indenizado pelas despesas que realizar na reparação de dano não efetuada pelo autorizatário ou pelo permissionário, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 18, I da Lei do Distrito Federal 5795 /2016