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Artigo 10º, Inciso III, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 10

Salvo outra disposição legal aplicável, à ocupação de que trata o art. 6º aplica-se o seguinte:

I

prazo de validade da autorização: até 1 ano;

II

prazo de validade da permissão: até 10 anos para:

a

exploração de atividade econômica, inclusive plantio agrícola;

b

instalação de qualquer meio físico destinado a informes publicitários, propaganda ou indicativo;

III

prazo indeterminado para:

a

implantação de estacionamento, pista de rodagem ou ferrovia;

b

implantação de acesso a bem imóvel lindeiro, bem como de entrada e saída de rodovia;

c

implantação de redes de energia elétrica, água, esgoto, combustíveis, comunicação ou outros equipamentos de natureza congênere.

Art. 10, III, a da Lei do Distrito Federal 5795 /2016