Artigo 31, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 31
Aos bens, às mercadorias ou aos equipamentos apreendidos pode ser atribuída uma das seguintes formas de destinação:
I
alienação, mediante:
a
doação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública ou a entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bens ou mercadorias não duráveis;
b
venda por licitação quando se tratar de bens, mercadorias ou equipamentos de natureza durável;
II
destruição ou inutilização, nos seguintes casos:
a
cigarros e demais derivados do tabaco nacionais ou estrangeiros sem guia fiscal;
b
bebidas alcoólicas de qualquer natureza e quantidade;
c
mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com prazo de validade vencido, que não atendam exigências mínimas de comercialização ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas ou quaisquer outras que forem consideradas imprestáveis para alienação ou incorporação;
III
incorporação ao patrimônio do DER/DF quando não forem aplicáveis as hipóteses dos incisos I e II Seção VI Da Cassação da Autorização ou da Permissão