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Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 37

Cabe recurso, no prazo de 10 dias, contra notificação e qualquer sanção constante de auto de infração.

Parágrafo único

Em casos devidamente justificados, pode ser dado efeito suspensivo ao recurso pelo Diretor do DER/DF.

Art. 37 da Lei do Distrito Federal 5795 /2016