Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 37
Cabe recurso, no prazo de 10 dias, contra notificação e qualquer sanção constante de auto de infração.
Parágrafo único
Em casos devidamente justificados, pode ser dado efeito suspensivo ao recurso pelo Diretor do DER/DF.