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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

faixa de domínio: área física declarada de utilidade pública sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída por pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização, faixas laterais de segurança e demais elementos rodoviários, estendendo-se até o limite definido em lei;

II

área adjacente: a área de imóveis lindeiros à faixa de domínio sobre as quais incidem restrições administrativas quanto a edificação, acessos, publicidade ou qualquer tipo de obra que interfira na rodovia, ressalvados os casos previstos em lei.§ 1º Salvo outra definição prevista em lei ou no projeto de engenharia, a faixa de domínio é de 30 metros. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7063 de 11/01/2022)

§ 2º

As faixas de domínio são bens públicos de uso comum do povo.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5795 /2016