JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 23

A multa é aplicada ao infrator nos seguintes casos e valores:

I

ocupação da faixa de domínio ou de área adjacente sem autorização ou permissão expedida pelo DER/DF: R$ 472,90;

I

ocupação da faixa de domínio ou de área adjacente sem autorização ou permissão expedida pelo DER/DF: R$ 695,00; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)

II

inobservância dos termos da permissão ou da autorização ou do projeto aprovado: R$ 472,90;

II

inobservância dos termos da permissão ou da autorização ou do projeto aprovado: R$ 695,00; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)

III

descumprimento:

a

de qualquer vedação prevista nesta Lei: R$ 472,90;

a

de qualquer vedação prevista nesta Lei: R$ 695,00; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)

b

da notificação: R$ 472,90;

b

da notificação: R$ 695,00; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)

c

da interdição: R$ 945,80;

c

da interdição: R$ 1.390,02; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)

d

dos embargos: R$ 1.418,70.

d

dos embargos: R$ 2,085,05. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)

§ 1º

A multa é aplicada mediante auto de infração emitido pelo fiscal responsável nos casos estabelecidos nesta Lei.

§ 2º

No caso de matérias disciplinadas em legislação específica, aplicam-se as multas ali previstas.

§ 3º

Os valores de que trata este artigo devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.

Art. 23, §3º da Lei do Distrito Federal 5795 /2016