Artigo 23, Inciso III, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 23
A multa é aplicada ao infrator nos seguintes casos e valores:
I
ocupação da faixa de domínio ou de área adjacente sem autorização ou permissão expedida pelo DER/DF: R$ 472,90;
I
ocupação da faixa de domínio ou de área adjacente sem autorização ou permissão expedida pelo DER/DF: R$ 695,00; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)
II
inobservância dos termos da permissão ou da autorização ou do projeto aprovado: R$ 472,90;
II
inobservância dos termos da permissão ou da autorização ou do projeto aprovado: R$ 695,00; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)
III
descumprimento:
a
de qualquer vedação prevista nesta Lei: R$ 472,90;
a
de qualquer vedação prevista nesta Lei: R$ 695,00; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)
b
da notificação: R$ 472,90;
b
da notificação: R$ 695,00; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)
c
da interdição: R$ 945,80;
c
da interdição: R$ 1.390,02; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)
d
dos embargos: R$ 1.418,70.
d
dos embargos: R$ 2,085,05. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)
§ 1º
A multa é aplicada mediante auto de infração emitido pelo fiscal responsável nos casos estabelecidos nesta Lei.
§ 2º
No caso de matérias disciplinadas em legislação específica, aplicam-se as multas ali previstas.
§ 3º
Os valores de que trata este artigo devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.