JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Inciso III, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 23

A multa é aplicada ao infrator nos seguintes casos e valores:

I

ocupação da faixa de domínio ou de área adjacente sem autorização ou permissão expedida pelo DER/DF: R$ 472,90;

I

ocupação da faixa de domínio ou de área adjacente sem autorização ou permissão expedida pelo DER/DF: R$ 695,00; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)

II

inobservância dos termos da permissão ou da autorização ou do projeto aprovado: R$ 472,90;

II

inobservância dos termos da permissão ou da autorização ou do projeto aprovado: R$ 695,00; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)

III

descumprimento:

a

de qualquer vedação prevista nesta Lei: R$ 472,90;

a

de qualquer vedação prevista nesta Lei: R$ 695,00; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)

b

da notificação: R$ 472,90;

b

da notificação: R$ 695,00; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)

c

da interdição: R$ 945,80;

c

da interdição: R$ 1.390,02; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)

d

dos embargos: R$ 1.418,70.

d

dos embargos: R$ 2,085,05. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)

§ 1º

A multa é aplicada mediante auto de infração emitido pelo fiscal responsável nos casos estabelecidos nesta Lei.

§ 2º

No caso de matérias disciplinadas em legislação específica, aplicam-se as multas ali previstas.

§ 3º

Os valores de que trata este artigo devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.

Art. 23, III, c da Lei do Distrito Federal 5795 /2016