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Artigo 26, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 26

O DER/DF pode embargar toda e qualquer obra ou serviço na faixa de domínio ou área adjacente:

I

na ausência de autorização ou permissão;

II

quando a execução estiver em desconformidade com o projeto aprovado pelo DER/DF ou com os termos da autorização ou da permissão.

Art. 26, II da Lei do Distrito Federal 5795 /2016