Artigo 26, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 26
O DER/DF pode embargar toda e qualquer obra ou serviço na faixa de domínio ou área adjacente:
I
na ausência de autorização ou permissão;
II
quando a execução estiver em desconformidade com o projeto aprovado pelo DER/DF ou com os termos da autorização ou da permissão.