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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 30

Transcorrido o prazo do art. 29 sem que a devolução tenha sido reclamada, presumem-se abandonados os bens, as mercadorias ou os equipamentos apreendidos.

Parágrafo único

A presunção de abandono deve ser declarada nos autos do processo de apreensão.

Art. 30, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5795 /2016