Artigo 30, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 30
Transcorrido o prazo do art. 29 sem que a devolução tenha sido reclamada, presumem-se abandonados os bens, as mercadorias ou os equipamentos apreendidos.
Parágrafo único
A presunção de abandono deve ser declarada nos autos do processo de apreensão.