Artigo 24, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 24
Em caso de infração continuada ou reincidência, a multa é aplicada em dobro do valor da multa anteriormente aplicada.
Parágrafo único
Para efeitos deste artigo, considera-se:
I
infração continuada: a manutenção do fato ou da omissão após 30 dias da aplicação da multa anterior;
II
reincidência: o cometimento, no período de 12 meses, de infração da mesma espécie de outra infração já autuada pelo DER/DF.