JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Em caso de infração continuada ou reincidência, a multa é aplicada em dobro do valor da multa anteriormente aplicada.

Parágrafo único

Para efeitos deste artigo, considera-se:

I

infração continuada: a manutenção do fato ou da omissão após 30 dias da aplicação da multa anterior;

II

reincidência: o cometimento, no período de 12 meses, de infração da mesma espécie de outra infração já autuada pelo DER/DF.

Art. 24, Parágrafo Único, I da Lei do Distrito Federal 5795 /2016