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Artigo 8º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 8º

Em casos de urgência ou utilidade pública, a autorização pode ser expedida em procedimento sumário, sem prejuízo:

I

dos requisitos mínimos de segurança viária;

II

do pagamento das taxas e dos preços públicos exigíveis;

III

de posterior verificação das demais exigências previstas nesta Lei.

Parágrafo único

A autorização de que trata este artigo pode ser cancelada a qualquer momento, sem que tal medida implique devolução de valores já pagos ou qualquer indenização.

Art. 8º, I da Lei do Distrito Federal 5795 /2016