Artigo 8º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em casos de urgência ou utilidade pública, a autorização pode ser expedida em procedimento sumário, sem prejuízo:
I
dos requisitos mínimos de segurança viária;
II
do pagamento das taxas e dos preços públicos exigíveis;
III
de posterior verificação das demais exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único
A autorização de que trata este artigo pode ser cancelada a qualquer momento, sem que tal medida implique devolução de valores já pagos ou qualquer indenização.