Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
É de 15 dias, prorrogáveis por igual período, o prazo para o interessado atender às exigências de esclarecimentos ou complementação de informações exigidas pelo DER/DF.