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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 17

É de 15 dias, prorrogáveis por igual período, o prazo para o interessado atender às exigências de esclarecimentos ou complementação de informações exigidas pelo DER/DF.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 5795 /2016