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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, em caráter exclusivo:

I

administrar, controlar e fiscalizar as faixas de domínio das rodovias de que trata esta Lei;

II

autorizar ou permitir a ocupação, a exploração ou a utilização das faixas de domínio para fins diversos da destinação rodoviária.

Parágrafo único

Em sua competência de fiscalização, o DER/DF exerce o poder de polícia na forma e nas condições definidas nesta Lei.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 5795 /2016