Artigo 19, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
É da inteira responsabilidade do autorizatário ou do permissionário:
I
a instalação, a conservação ou a remoção de qualquer bem instalado na faixa de domínio ou em área adjacente;
II
a recuperação da área utilizada pela ocupação;
III
a reparação de quaisquer danos ou prejuízos causados a terceiros pela instalação, pela conservação ou pela remoção de qualquer bem instalado na faixa de domínio ou em área adjacente;
IV
a remoção de bens ou equipamentos determinada pelo DER/DF, em razão de obras ou da conservação da faixa de domínio.