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Artigo 28, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 28

O DER/DF pode apreender bens, mercadorias ou equipamentos em razão de:

I

inexistência de autorização ou permissão para uso da faixa de domínio ou de área adjacente;

II

descumprimento dos termos:

a

da autorização ou da permissão;

b

de embargo ou interdição;

III

desobediência às vedações desta Lei;

IV

exigências não sanadas.

Parágrafo único

Também podem ser apreendidos semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, sendo eles destinados a locais específicos ou declarados perdidos em casos especiais.

Art. 28, I da Lei do Distrito Federal 5795 /2016