Artigo 28, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 28
O DER/DF pode apreender bens, mercadorias ou equipamentos em razão de:
I
inexistência de autorização ou permissão para uso da faixa de domínio ou de área adjacente;
II
descumprimento dos termos:
a
da autorização ou da permissão;
b
de embargo ou interdição;
III
desobediência às vedações desta Lei;
IV
exigências não sanadas.
Parágrafo único
Também podem ser apreendidos semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, sendo eles destinados a locais específicos ou declarados perdidos em casos especiais.