Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 38
A decisão do recurso compete à Junta de Recurso da Faixa de Domínio do DER/DF.
§ 1º
A junta de que trata este artigo é constituída:
I
pelo Diretor da Diretoria de Faixa de Domínio do DER/DF, que a presidirá;
II
por mais 2 membros, designados pelo Governador, entre servidores efetivos do DER/DF.
§ 2º
É de 15 dias o prazo para decisão dos recursos.