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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 38

A decisão do recurso compete à Junta de Recurso da Faixa de Domínio do DER/DF.

§ 1º

A junta de que trata este artigo é constituída:

I

pelo Diretor da Diretoria de Faixa de Domínio do DER/DF, que a presidirá;

II

por mais 2 membros, designados pelo Governador, entre servidores efetivos do DER/DF.

§ 2º

É de 15 dias o prazo para decisão dos recursos.

Art. 38, §1º da Lei do Distrito Federal 5795 /2016