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Artigo 22, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 22

Às infrações previstas nesta Lei são aplicáveis as seguintes sanções:

I

multa;

II

embargo de obra;

III

interdição;

IV

apreensão de bens, mercadorias ou equipamentos;

V

cassação da autorização ou da permissão.

Parágrafo único

As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas cumulativamente.

Art. 22, IV da Lei do Distrito Federal 5795 /2016