Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
Aos valores não pagos até a data do vencimento aplicam-se a atualização monetária, os juros de mora e a multa previstos na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.