Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O DER/DF pode autorizar o plantio agrícola em faixa de domínio, desde que atendidas as exigências regulamentares, os critérios técnicos e ambientais específicos e as contrapartidas estabelecidas.
§ 1º
Pode ser exigida do autorizatário do plantio a apresentação de plano de recuperação de área degradada com plantio de árvores nativas, que possibilitem:
I
combater erosão;
II
contribuir para solução de problemas da contenção vertical;
III
reflorestar área degradada.
§ 2º
A execução do plano de que trata o § 1º isenta o autorizatário, total ou parcialmente, do pagamento do preço público pela autorização.