JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Pela ocupação, pela utilização ou pela exploração de que trata o art. 6º, é devido ao DER/DF:

I

preço público, calculado conforme valores e critérios definidos no regulamento;

II

taxa de análise, vistoria e fiscalização do projeto e de sua viabilidade.

Parágrafo único

Os valores devidos e não pagos até a data do vencimento são inscritos na dívida ativa do Distrito Federal e cobrados judicialmente.

Art. 11, II da Lei do Distrito Federal 5795 /2016