Artigo 11, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
Pela ocupação, pela utilização ou pela exploração de que trata o art. 6º, é devido ao DER/DF:
I
preço público, calculado conforme valores e critérios definidos no regulamento;
II
taxa de análise, vistoria e fiscalização do projeto e de sua viabilidade.
Parágrafo único
Os valores devidos e não pagos até a data do vencimento são inscritos na dívida ativa do Distrito Federal e cobrados judicialmente.