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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947

Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o Art. 12 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 18 de Setembro de 1946, e de acordo com as resoluções n.s 537-917, do conselho administrativo do Estado.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 5 de julho de 1947.


Art. 1º

São extintas, na Repartição Central de Polícia, Quando I, da secretaria do Interior, as atuais carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia.

Art. 2º

São criadas, na mesma Repartição, as carreiras de Delegado de Polícia, Inspetor de Polícia, na seguinte constituição: DELEGADO DE POLÍCIA 25 Delegados de Polícia, padrão XVIII; 52 Delegados de Polícia, padrão XVI; 25 Delegados de Polícia, padrão XVI (cargos provisórios). 38 Delegados de Polícia, padrão XIV.

§ 1º

Os atuais Delegados de Polícia de 4.ª Categoria, padrão IX, não concursados, que gozem de estabilidade na forma da lei, passarão a exercer, em caráter efetivo, cargos de Delegado de Polícia, padrão XIV, da nova carreira.

§ 2º

Os atuais Delegados de Polícia de 4.ª Categoria, padrão IX, não concursados, que não possuam estabilidade, passarão a exercer, interinamente, cargos de Delegado de Polícia, padrão XIV.

§ 3º

Os atuais ocupantes dos cargos de Delegados de Polícia de 1.ª caregoria, e os demais Delegados aprovados nos concursos de 1938, 1939 e 1941, passarão para os cargos de Delegado de Polícia, padrão XVI, da nova carreira.

§ 4º

O preenchimento dos 25 cargos de Delegados de Polícia, padrão XVIII, será feito mediante promoção, por merecimento, segundo lista organizada pelo conselho superior de Polícia, somente podendo concorrer os Delegados de Polícia, padrão XVI, constantes do parágrafo anterior.

§ 5º

Verificadas as promoções de que trata o parágrafo anterior, serão automaticamente, extintos os vinte cinco cargos provisórios de Delegado de Polícia, padrão XVI.

II

INSPETOR DE POLÍCIA 60 Inspetor de Polícia, padrão XIV; 123 Inspetor de Polícia, padrão XII; 60 Inspetor de Polícia, padrão XII; (cargos provisórios) 118 Inspetor de Polícia, padrão X;

§ 6º

Os atuais Inspetor de Polícia, não concursados, que gozam de estabilidade na forma da lei, passarão a exercer, em caráter efetivo, na novo carreira, cargos de Inspetor de Polícia, padrão X.

§ 7º

Os atuais Inspetores de Polícia, não concursados, que não possuam estabilidade na forma da lei, passarão a exercer, interinamente, na nova carreira, cargos de Inspetores de Polícia padrão X.

§ 8º

Os cargos de Inspetor de Polícia, padrão XII, serão providos pelo, atuais Inspetores de Polícia classificados nos concursos realizados em 1938 1941, e se achem em exercício.

§ 9º

O preenchimento dos cargos de Inspetor de Polícia, padrão XIV será feito mediante promoção por merecimento, segundo lista organizada pelo Conselho Superior de Polícia, somente podendo concorrer os Inspetor de Polícia, concursos, a que se refere o parágrafo anterior.

§ 10

Verificadas as promoções de que trata o parágrafo anterior, serão automaticamente extintos os 60 cargos provisórios de Inspetor, padrão XII.

§ 11

O Chefe de Polícia designará dezesseis Inspetores, padrão XIV, para exercerem chefias de serviços.

III

ESCRIVÃO DE POLÍCIA. 27 Escrivão de Polícia, padrão XIII; 32 Escrivão de Polícia, padrão XI; 36 Escrivão de Polícia, padrão XI; (cargos provisórios) 136 Escrivão de Polícia, padrão IX;

§ 12

Os atuais escriturários da Repartição Central de Polícia, não concursados, que gozam estabilidade na forma da lei, passarão a exercer, em caráter efetivo, na nova carreira, cargos de Escrivão de Polícia, padrão IX.

§ 13

Os atuais escriturários da Repartição Central de Polícia, não concursados, que não possuam estabilidade, passarão a exercer, interinamente, na nova carreira, cargos de Escrivão de Polícia, padrão IX.

§ 14

Passarão a exercer os cargos de Escrivão, padrão XI, os atuais escriturários concursados da Repartição Central de Polícia.

§ 15

O preenchimento dos vinte e sete cargos de Escrivão, padrão XIII, será feito mediante promoção por merecimento, segundo lista organizada pelo Conselho Superior de Polícia, somente podendo concorrer os escriturários concursados, constantes do parágrafo anterior.

§ 16

Serão extintos, automaticamente, os cargos provisórios de Escrivão, padrão XI, á medida que, realizados os concursos, forem feitas promoções de Escrivães do padrão IX para o do padrão XI.

Art. 3º

Para regularização do provimento nas classes das carreiras de Delegado, Inspetor e Escrivão de Polícia, dos funcionários interinos, deverão ser, dentro em o prazo de noventa dias, contados da data do presente Decreto-lei, abertos pelo Departamento do Serviço Publico, concursos de título e provas.

Art. 4º

Nas carreiras funcionais da Repartição Central de Polícia, as promoções obedecerão ao critério de merecimento e antiguidade, alternadamente, salvo a da mais alta classe ou padrão, que será pelo critério exclusivo do merecimento.

Art. 5º

Compete, exclusivamente, ao Chefe de Polícia, de acordo com a natureza ou conveniência do serviço, lotar e remover funcionários policiais, inclusive Delegados, Inspetores e Escrivães de Polícia.

Art. 6º

E' extinta a atual Delegacia Auxiliar, bem como o cargo de Delegado Auxiliar, padrão XVIII.

Art. 7º

E' criada a Sub-Chefia de Polícia do Estado, com as atribuições atualmente cometidas a extinta Delegacia Auxiliar.

Art. 8º

E' criado, na Sub-Chefia de Polícia, o cargo de Sub-Chefe de Polícia, padrão XX, isolado, de provimento em comissão.

Art. 9º

E' extinta a atual Delegacia de Ordem Política e social, bem como o cargo de Delegado da Ordem Política e Social.

Art. 10

E' criada a Diretoria Estadual de Segurança Social e Economia Popular.

Art. 11

E' criado na Diretoria Estadual de Segurança Social e Economia Popular o cargo de Diretor, padrão XIX, de provimento em comissão devendo recair a nomeação, porem em bacharel ou doutor em Direito ou Delegado.

Art. 12

A Diretoria Estadual de Segurança Social e Economia Popular terá a seguinte constituição:

a

Secretária

b

Cartório Especial

c

Secção de Segurança Social

d

Secção de Economia Popular

e

Secção de Fiscalização de Armas, Munições e Explosivos

f

Secção de Expediente

g

Arquivo Geral.

Art. 13

O cargo de Delegado do Cartório Especial será exercido em comissão por um Delegado de Polícia ou bacharel em direito com o padrão XVIII, por indicação do Chefe de Polícia.

Parágrafo único

O Delegado do Cartório Especial será o substituto eventual do Diretor de Segurança Social e Economia Popular.

Art. 14

São criados, na Diretoria Estadual de Segurança Social e Economia Popular, os cargos de Intérprete, padrão XII, Arquivista, padrão X Continuo, padrão V, Servente, padrão IV.

Parágrafo único

Os ocupante: dos cargos da extinta Delegacia de Ordem Politica e Social serão, automaticamente classificados em iguais cargos da Diretoria Estadual de Segurança Social e Economia Popular.

Art. 15

Compete á Diretoria Estadual de Segurança Social e Economia Popular: 1) - Privativamente, a prevenção e repressão dos crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado, e contra a guarda e o emprego da economia popular; 2) - Velar pela estabilidade das instituições democráticas; 3) - Prevenir e reprimir os crimes contra a organização do trabalho; 4) - Prevenir e reprimir os crimes contra a incolumidade pública; 5) - Designar o local para as reuniões, referidas na Constituição Federa, artigo 141, parágrafo 11; 6) - Observar e investigar as atividades contrárias ao dispôsto no artigo 141, parágrafo 13, da Constituição Federal; 7) - Colaborar nos serviços de Polícia Maritima , aérea e de fronteiras; 8) - Fiscalizar, em colaboração com as autoridades militares competentes, diretamente na Capital e por intermédio dos Delegados de Polícia, no interior, a exportação, importação, fabricação e comércio, emprego ou uso, de armas munições, explosivos ou inflamáveis e produtos químicos correlatos, observadas as leis em vigor; 9) - Conceder registros de armas de defesa pessoal ou de cara e licenças para porta-la bem como suspender licenças concedidas, quando o interesse público o exigir; 10) - Expedir passaportes, 1) - Manter permanente contato com as Delegacias ou Repartições congêneres do Pais, prestando-lhe toda a colaboração possível na esfera de suas atribuições; 12) -Trazer ao Chefe de Polícia constantemente informado sôbre as providências e diligências levadas a efeito na ação Policial de prevenção e repressão aos crimes de sua competência, cumprindo e fazendo cumprir todas as ordens ou instruções superiores; 13) - Orientar convenientemente os Delegados de Polícia nos assuntos de sua competência privativa, transmitindo-lhes ordens ou instruções próprias, bem como as emanadas de autoridades superiores competentes

Art. 16

A jurisdição da Diretoria Estadual de Segurança Social e Economia Popular compreende todo o território do Estado e sua séde será na Capital.

Art. 17

No que diz respeito aos serviços policiais de sua competência privativa, a Diretoria Estadual de Segurança Social e Economia Popular é subordinada diretamente ao Chefe de Polícia, independente dos demais órgãos da R. C. P.

Art. 18

A estrutura e atribuições das dependências componentes da Diretoria Estadual de Segurança Social e Economia Popular serão objeto de regimento aprovado pelo Secretário de Estado do Negócios do Interior.

Art. 19

É criada a verba de representação de Cr$ 6.000,00, atualmente, para o Diretor da Diretoria Estadual de Segurança Social e Economia Popular.

Art. 20

É transformada a Delegacia de Trânsito e Acidentes em Diretoria Estadual de Trânsito.

Art. 21

É criado, na Diretoria Estadual de Trânsito, o cargo de Diretor do Trânsito, padrão XIX, isolado, de provimento em comissão.

Art. 22

São criadas na Diretoria Estadual de Trânsito, a Delegacia de Acidentes e a Sub-Diretoria de Trânsito.

Parágrafo único

A Delegacia de Acidentes será exercida por um Delegado de Polícia.

Art. 23

É transferido da Diretoria do Corpo de Guardas Civis, para a Sub-Diretoria de Trânsito, da Diretoria Estadual de Trânsito, o cargo de Sub-Diretor do Trânsito daquela corporação, com os vencimentos correspondentes ao padrão XVIII.

Parágrafo único

O cargo de Sub-Diretor do Trânsito será de provimento em comissão.

Art. 24

São extintos, no Instituto de Identificação na Repartição Central de Polícia, os seguintes cargos; 2 Sub-Chefes, padrão XIV; 2 Arquivistas, padrão XII; 1 Arquivista, padrão X; 4 Arquivistas, padrão IX; 2 Pesquisadores, padrão IX; 3 Dactiloscopistas, padrão VII; 3 Dactiloscopistas, padrão VI; 4 Dactiloscopistas, padrão IV; 3 Dactiloscopistas, padrão III; 1 Fotógrafo, padrão X; 4 Fotógrafos, padrão IX; 11 Fotógrafos, padrão VI; 2 Fotógrafos, padrão IV; 11 Encarregados de postos, padrão VIII;

Art. 25

São criadas, no Instituto de identificação da Repartição Central de Polícia, as carreiras de dactiloscopista e fotógrafo, com a seguinte constituição: DACTILOSCOPISTA: 2 Dactiloscopistas , padrão VX; 2 Dactiloscopistas , padrão XIII; 4 Dactiloscopistas , padrão XII; 6 Dactiloscopistas , padrão XI; 11 Dactiloscopistas , padrão X; 13 Dactiloscopistas , padrão IX; FOTÓGRAFO: 3 Fotógrafos, padrão XII; 6 Fotógrafos, padrão X; 13 Fotógrafos, padrão VIII;

Art. 26

As primeiras nomeações para as carreiras da Dactiloscopista e Fotógrafo, criadas por êste Decreto-lei, recairão nos atuais ocupantes efetivos dos cargos extintos pelo art. 13.°, dentro da seguinte classificação: 1) - Os ocupantes dos cargos extintos de Sub-Chefe, padrão XIV, e que pertencerem ao quadro atual de funcionários do Instituto de Idetificação, ação providos, em caráter efetivo, em cargos de Dactiloscopistas do padrão VX; 2) - Os Arquivistas, padrão XII, passam para Dactiloscopistas padrão XIII; 3) - O ocupante do cargo extinto de Arquivista, padrão X, será provido, em caráter efetivo, em cargo de Dactiloscopista padrão XII. 4) - Os ocupantes dos cargos extintos de Arquivista do padrão IX, serão providos, em caráter efetivo, em cargos de Dactiloscopistas, padrão XI; 5) Os ocupantes dos cargos extintos de Pesquizadores, padrão XI, serão providos, em caráter efetivo, em cargos de Dactiloscopista padrão XI; 6) - Os ocupantes dos cargos extintos de Encarregados de Postos, padrão VIII, serão providos, em caráter efetivo, em cargos de Dactiloscopistas, padrão X; 7) - Os ocupantes de cargo extintos de Dactiloscopostas dos padrões III, IV, VI E VII serão providos nos cargos de Dactiloscopostas, padrão IX; 8) - O ocupante do cargo extinto de Fotógrafo, padrão X, será provido, em caráter efetivo, em cargo de Fotógrafo padrão XII; 9) - Os ocupantes dos cargos extintos de Fotógrafos do padrão IX, serão providos em caráter efetivo, em cargos de Fotógrafos do padrão X; 10) - Os ocupantes dos cargos extintos de Fotógrafo dos padrões VI e IV, serão providos em cargos de Fotógrafo do padrão VIII;

Parágrafo único

As vagas verificadas aos cargos médios das carreiras serão providas por promoção, na forma da lei devendo os cargos iniciais serem providos por concurso regular.

Art. 27

É criado na Repartição Central de Polícia, o Instituto de Polícia técnico, cujo regulamento deverá ser baixado dentro do prazo de 30 dias, contados da data do presente Decreto-lei.

Art. 28

São criados no Instituto de Polícia Técnico, os seguintes cargos isolados; 1) - de provimento em Comissão: 1 Chefe do Instituto de Polícia Técnica, padrão XVIII; 2) - de provimento mediante concurso; 1 Périto Químico, padrão XVI; 6 Péritos, padrão XV; 1 Arquivista, padrão XI; 1 Desenhista, padrão XII; 2 Preparadores, padrão VIII; 1 Dactilógrafo, padrão X; 3) - de provimento independente de concurso; 1 Servente, padrão X;

Parágrafo único

As primeiras nomeações para cargos de Périto Químico e Dactilógrafo e para 6 dos cargos de Périto, recairão, em caráter efetivo, nos funcionários concursados, ou estáveis, da Repartição Central de Polícia, que atualmente exercem essas funções no laboratório do Instituto de Identificação.

Art. 29

São extintos, na Casa de Correção, da Diretoria de Presídios e Anexos, os cargos de Guarda, padrão VII e VI, e os cargos Enfermeiro padrão VI e IV, e criados um cargo de Guarda Chefe, padrão X, três cargos de Guardas Sub-Chefe, padrão IX, um cargo de Enfermeiro Chefe padrão IX e quatro cargos Enfermeiro padrão VIII, conservando os cargos criados, a mesma forma de provimento dos extintos.

Art. 30

São transformados, na colônia Penal Agrícola "General Daltro Filho", da Diretoria de Presídios e Anexos da Repartição Central de Polícia, os cargos de Agrônomo Chefe, padrão XV e Agrônomo padrão XIV, nos de técnico Rural Chefe, padrão XV e Técnico Rural, padrão XIV, respectivamente, conservado os cargos novos a mesma forma de provimento dos extintos.

Art. 31

São criados na Colônia Penal Agrícola "General Daltro Filho", da Diretoria de Presídios e Anexos, os cargos de provimento efetivo de um Tesoureiro, padrão IX, um Contabilista, padrão XII, um Fiel de Almoxarife padrão IX, um capataz de Agricultura, padrão X, cinco cargos de Ajudantes de Capataz, padrão VII, um Guarda Chefe padrão X, três Guardas Sub-Chefe, padrão IX, e dezoito cargos de Guarda, padrão VIII.

Parágrafo único

E' criada a verba de Cr$ 1.200,00 anual para o cargo de Tesoureiro da Colônia Penal Agrícola, em auxilio á diferenças de caixa.

Art. 32

E' transformado, no manicômio judiciário "Dr. Mauricio Cardoso", da Diretoria de Presídios e Anexos, da R. C. P., o cargo de Médico, padrão XII, para o de Médico Assistente, do padrão XV, e forma de provimento do extinto.

Art. 33

São extintos, no Manicômio Judiciário, da Diretoria de Presídios e Anexos da R. C. P., três cargos de guarda, padrão V e criados um cargo de Guarda Chefe, do padrão X e dois de Guarda Sub-Chefe, do padrão IX, com a mesma forma de provimento dos extintos.

Art. 34

E' extinta a atual Diretoria do Expediente, bem como o cargo de Diretor do Expediente padrão XVIII.

Art. 35

E' criada a Diretoria Administrativa, com as atribuições previstas no capitulo IX do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 7.601, de 5 de dezembro de 1938, e atualmente cometidas á extinta Diretoria do Expediente.

Parágrafo único

E' criado, na Diretoria Administrativa, o cargo de Diretor, padrão XIX, de provimento em comissão.

Art. 36

A Diretoria Administrativa terá a seguinte constituição. 3 Oficiais Administrativos, do padrão XV; 3 idem, do padrão XIV; 5 idem, do padrão XIII; 3 idem, do padrão XII; 3 idem, do padrão XI; 3 idem, do padrão X; 3 idem, do padrão IX; 4 idem, do padrão VIII; 3 Dactilógrafos, do padrão X; 1 Tesoureiro, do padrão XV; 1 Fiel de Tesoureiro, do padrão XII; 1 Almoxarife, do padrão XII 2 Fiéis de Almoxarife, do padrão IX; 1 Arquivista, do padrão XI; 1 Porteiro, do padrão VII; 2 Contínuos, do padrão V; 7 Serventes, do padrão IV; 20 Motoristas, do padrão VII.

Parágrafo único

Os ocupantes dos cargos da extinta Diretoria do Expediente, serão, automaticamente, classificados em iguais cargos e carreiras da Diretoria Administrativa.

Art. 37

São transformados, na Diretoria de Investigações e serviços preventivos, da R. C.CP., dois cargos perito do padrão VII, nos de perito avaliador, do padrão IX.

Art. 38

São extintos, na Diretoria do Corpo de Guardas Civis da R.C.P., 155 cargos de Guardas de 4.ª classe, padrão IV e 10 de Motorista-Mecânico, padrão V.

Art. 39

São ciados, na Diretoria do Corpo de Guardas Civis, da R. C. P., os seguintes cargos de carreiras: 1 cargo de Fiscal Chefe, do padrão XIII; 6 CARGOS DE 1.° Fiscal, do padrão XII; 13 cargos de 2.° Fiscal, do padrão XI; 155 cargos de Guarda de 3.° classe, do padrão VII; 70 cargos de Guarda de 1.° classe, do padrão VIII; 10 cargos de Mecânico, padrão X.

Parágrafo único

Os ocupantes dos cargos extintos de Guarda de 4.ª classe, serão, automaticamente, classificados como guardas, do padrão VI, e os ocupantes dos cargos extintos de Motorista-mecânico, padrão V serão aproveitados nos novos cargos de mecânico, padrão X

Art. 40

São elevados, na forma a seguir, os padrões dos cargos da R. C. P., abaixo discriminados: CHEFIA DE POLÍCIA 1 Chefe de Polícia do padrão XX para o padrão XXI; SUB-CHEFE DE POLÍCIA 1 Datilógrafo do padrão VIII para o padrão X; 2 Escriturários do padrão VII para o padrão IX; 1 Diretor do padrão XVIII para o padrão XIX; 2 Serventes do padrão III para o padrão IV; 1 Médico do padrão XIII para o padrão XVI; SERVIÇO DE RADIO 1 Auxiliar Técnico do padrão XIII para o padrão XIV; 4 Telegrafistas do padrão VIII para o padrão XI; 6 Telegrafistas do padrão VII para o padrão X; INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO 1 Diretor do Instituto de Identificação do padrão XVI para o padrão XVIII; 2 Serventes do padrão III para o padrão IV; 1 Porteiro do padrão V para o padrão VII; 1 Protocolista do padrão v para o padrão VI; 1 Diretor do padrão XVIII para o padrão XIX; 1 Servente do padrão V para o padrão VI; CASA DE CORREÇÃO 1 Administrador do padrão XVI para o padrão XVIII; 1 Chefe de Secção Penal do padrão XIV para o padrão XV; 1 Chefe da Secção de Contabilidade do padrão XI para o padrão XV; 1 Tesouro do padrão XI para o padrão XIV; 1 Almoxarife do padrão XI para o padrão XII; 1 Fiél de Almoxarife do padrão VIII para o padrão IX; 1 Contabilidade do padrão X para o padrão XII; 2 Oficiais Administrativos do padrão X para o padrão XI; 2 Oficiais Administrativos do padrão XI para o padrão X; 2 Oficiais Administrativos do padrão VIII para o padrão IX; 8 Escriturários do padrão VII para o padrão IX; 3 Médicos do padrão XII para o padrão XV; 1 Dentista Chefe do padrão XI para o padrão XII; 2 Dentista do padrão IX para o padrão XI; 1 Farmaceutico do padrão VIII para o padrão XI; 1 Mestre Serralheiro do padrão IX para o padrão X; 1 Farmaceutico do padrão VIII para o padrão XI; 1 Mestre Serralheiro do padrão IX para o padrão X; 1 Mestre Marceneiro do padrão IX para o padrão x; 1 Contra Mestre marceneiro do padrão VII para o padrão VIII; 1 Mestre Alfaiate do padrão VIII para o padrão X; 1 Contra Mestre Alfaiate do padrão VII para o padrão VIII; 1 Mestre Sapateiro do padrão VII para o padrão X; 1 Eletro Técnico do padrão VII para o padrão IX; 1 Auxiliar Eletro Técnico do padrão IV para o padrão VI; 1 Porteiro do padrão V para o padrão VII; 1 Continuo do padrão IV para o padrão V; 4 Serventes do padrão III para o padrão IV; 2 Motoristas Mecanicos do padrão V para o padrão VIII; 29 Guardas do padrão V para o padrão VII; COLONIA PENAL AGRICOLA 1 Administrador do padrão XVI para o padrão XVIII; 1 Sub-Administrador do padrão XIII para o padrão XV; 1 Médico do padrão XIV para o padrão XV; 1 Farmaceutico do padrão VIII para o padrão XI; 1 Dentista do padrão IX para o padrão XI; 1 Almoxarife do padrão VII para o padrão XII; 2 Escriturários do padrão V para o padrão IX; 1 Datilógrafo do padrão VI para o padrão X; 1 Professor do padrão III para o padrão V; 1 Enfermeiro do padrão IV para o padrão VIII; 1 Eletro-Técnico do padrão IV para o padrão IX; 3 Ajudantes de Capataz do padrão IV para o padrão VII; 1 Cozinheiro do padrão II para o padrão III; 1 Guarda do padrão V para o padrão VII; 25 Guardas do padrão IV para o padrão VII; MANICOMIO JUDICIARIO 1 Administrador do padrão XV para o padrão XVIII; 1 Médico Chefe do padrão XV para o padrão XVI; 1 Médico Psiquiatra do padrão XIV para o padrão XV; 1 Oficial Administrativo do padrão VIII para o padrão IX; 1 Almoxarife do padrão IX para o padrão XII; 1 Enfermeiro do padrão VI para o padrão IX; 8 Enfermeiros do padrão V para o padrão VIII; 11 Guardas do padrão V para o padrão VII; 1 Porteiro do padrão V para o padrão VII; 3 Serventes do padrão IX para o padrão IV; REFORMATORIO DE MULHERES CRIMINOSAS 1 Administradora Religiosa do padrão I para o padrão II; 8 Auxiliares Religiosas do padrão I para o padrão II; 1 Capelão do padrão IV para o padrão V; 1 Horticultor do padrão II para o padrão VII; 1 Enfermeira do padrão II para o padrão VIII; 1 Servente do padrão II para o padrão IV; 3 Médicos do padrão XIX para o padrão XV; 8 Fiscais Chefe do padrão XII para o padrão XIII; 6 1.°s Fiscais do padrão X para o padrão XII; 22 2.°s Fiscais do padrão IX para o padrão XI; 1 Cirurgião Dentista do padrão IX para o padrão XI; 1 Farmaceutico do padrão VIII para o padrão XI; 1 Mecanico Chefe do padrão VIII para o padrão XI; 73 3.°s Fiscais do padrão VII para o padrão X; 13 Sub-Fiscais do padrão V para o padrão IX; 20 Motoristas Mecanicos do padrão V para o padrão VIII; 182 Guardas de 1.ª classe do padrão V para o padrão VIII; 265 Guardas de 2.ª classe do padrão IV para o padrão VII; 100 Guardas de 3.ª classe do padrão III para o padrão VI; RADIO PATRULHA 1 Datilógrafo do padrão IX para o padrão X; 2 Serventes do padrão III para o padrão IV;

Art. 41

São alteradas na Repartição Central de Polícia, as seguintes funções gratificadas; GABINETE DO CHEFE DE POLÍCIA: 1 Ajudante de Ordens, de Cr$ 2.400,00 para Cr$ 6. 0000,00; 1 Diretor, de Cr$ 10.200,00 para Cr$ 12.000,00; 1 Sub-Diretor, de Cr$ 6. 000,00 para Cr$ 9. 000,00, 1 Sub-Diretor do policiamento. De Cr$ 4. 800,00 para Cr$ 6.000,00. 1 Secretario, de Cr$ 4.800,00 para 6.000,00. 4 Chefes de Secção da extinta Diretoria do Expediente, de Cr$ 14.400,00 para Cr$ 24.000,00 CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA 5 Conselhos, do extinto Conselho Disciplinar de Polícia, de Cr$ 36. 000,00 para Cr$ 108. 000,00.

Art. 42

E' extinta a função gratificada de Delegado Regional da Região extra.

Art. 43

São criadas na Repartição Central de Polícia, as seguintes funções gratificadas; GABINETE DO CHEFE DE POLÍCIA 1 Chefe de Gabinete, com Cr$ 18.000,00 anuais; 2 Oficiais de Gabinete, com Cr$ 24.000,00 anuais CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA 2 Auxiliares de Secretaria, com Cr$ 12.000,00 anuais. 1 Fiscal Secretário Geral, com Cr$ 3.600,00 anuais.

Art. 44

E' alterada a verba de representação da Repartição Central de Polícia, transferida do extinto cargo de Delegado Auxiliar para o de Sub-Chefe de Polícia, de Cr$ 3.000,00 para Cr$ 6.000,00.

Art. 45

Os cargos de Diretor da Diretoria Estadual de Segurança Social e Economia Popular; Diretor da Diretoria Administrativa; Diretor da Diretoria de Investigações e Serviços Preventivos; Diretor da Diretoria Estadual de Transito; Sub-Diretor da Sub-Diretoria de Transito ; Diretor da diretoria de Presídios e Anexos; Delegado da Delegacia de Entrada, permanência e Saída de Estrangeiros; Administrador da casa de correção; Administrador da colônia Penal e Agrícola; Administrador do Manicônio Judiciário; Chefe do Instituto de Polícia Técnica; Diretor do Instituto de Identificação e seis Delegados das Delegacias Regionais serão exercidos, em comissão, por bacharéis diplomados há mais de três anos ou por delegados, exceto as funções propriamente de administração de livre escolha do gôverno.

Art. 46

E' extinto o Conselho Disciplinar de Polícia, instituto pelo Decreto-lei n.° 1.199 de 5 de outubro de 1946.

Art. 47

E' criado o Conselho Superior de Polícia, com séde na Repartição Central de Polícia e jurisdição em todo o Estado. Sôbre os funcionários policiais e administrativos da R. C. P.

Art. 48

O Conselho Superior de Polícia será composto de cinco membros da livre nomeação do Executivo Estadual, recaído esta em pessoas de nolória idoneidade moral e Bachareis ou Doutores em Direito.

Parágrafo único

São conservados nos cargos, pelo tempo que falta para o tempo do seu mandato, os atuais titulares e seus suplentes do extinto Conselho Disciplinar de Polícia.

Art. 49

A presidência do Conselho Superior de Polícia, caberá áquele que for designado pelo Executivo Estadual no próprio ato de nomeação ou recondução.

Art. 50

O mandato de membro do Conselho Superior de Polícia será de dois, permitida a recondução.

Art. 51

O Conselho Superior de Polícia tem função permanente, reunindo-se por convocação do Presidente obrigatoriamente quatro vezes ao mês.

Art. 52

O Conselho Superior de Polícia funcionará com a presença de quatro de seus membros, pelo menos.

Art. 53

O Presidente será substituído, nas falhas ou impedimento pelo membro mais idoso do Conselho e os demais membros, por suplentes. Da mesma forma nomeados.

Art. 54

O Conselho Superior de Polícia terá uma Secretaria, composta de um Secretário, cargo de confiança do Presidente do Conselho e demais funcionários, de livre nomeação do executivo, com as funções que lhe forem definidas no regimento interno.

Parágrafo único

O Secretário deverá ser bacharel ou doutor em direito

Art. 55

Compete ao Conselho:

I

Fiscalizar a atividade funcional dos Delegados de Polícia e dos demais funcionários policiais e administrativos da R. C. P.

II

Proceder a correição em qualquer tempo nas Delegacias do Interior, da Capital e nas Repartições subordinadas á R. C. P., podendo delegar a qualquer dos seus membros ou mesmo a funcionários da R. C. P., atribuições corregedoras, gerais ou restritas a lugares ou funções.

III

Receber queixas e reclamações de qualquer interessado sôbre os serviços policiais do Estado.

IV

Elaborar o regimento interno.

V

Proceder, sempre que o Chefe de Polícia entender necessário, a inquéritos e investigações tanto na Capital, como no interior.

VI

Remeter ao Ministério Público inquéritos e documentos dos quais resultem indícios ou provas de responsabilidade criminal de funcionários da R. C. P.

VII

Organizar listas de merecimento.

VIII

Dar parecer sôbre a idoneidade dos candidatos a concurso.

IX

Propôr ao Chefe de Polícia a remoção dos funcionários por conveniência do serviço público.

XI

Propôr ao Executivo Estadual e aposentadoria compulsória do funcionário que, revelando invalidez ou inaptidão notória, não a houver requerido.

Art. 56

Os membros do Conselho receberão, a titulo de gratificação, cento e cinquenta cruzeiros por sessão.

Art. 57

O Secretário do Conselho perceberá a gratificação mensal de um mil cruzeiros.

Art. 58

Continua em vigor, naquilo em que não fôr alterado por êste Decreto-lei o Regulamento a que se refere o Decreto n.° 7601, de 5 de dezembro de 1938.

Art. 59

A reorganização dos Serviços de Polícia, decorrente dêste decreto-lei será executada, a partir da data da sua publicação.

§ 1º

Na parte, porem, relativa ao aumento de padrões e á criação de novos cargos, entrará este decreto-lei em vigor e, preferentemente, logo que ficar a Fazenda do Estado provida dos recursos necessários, autorizado o govêrno a baixar o respectivo ato e a alterar, então dentro dos limites estabelecidos, os padrões dos seus quadros.

§ 2º

Enquanto não for baixado êsse ato, os funcionários ou outros titulares que, em virtude da organização determinada por êste decreto-lei, passarem a novas funções ou cujos cargos mudarem de denominação, continuarão, não obstante, classificados nos padrões em que o estiverem nesta data.


DIRETORIA DE INVESTIGAÇÕES E SERVIÇOS PREVENTIVOS DIRETORIA ESTADUAL DE TRANSITO DIRETORIA DE PRESIDIOS E ANEXOS DIRETORIA DIRETOR DO CORPO DE GUARDAS CIVIS DIRETORIA DO CORPO DE GUARDAS CIVIS: DIRETORIA ESTADUAL DE SEGURANÇA SOCIAL E ECNOMIA POPULAR DIRETORIA ADMINISTRATIVA DIRETORIA DO CORPO DE GUARDAS CIVIS WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947