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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947

Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.

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Art. 28

São criados no Instituto de Polícia Técnico, os seguintes cargos isolados; 1) - de provimento em Comissão: 1 Chefe do Instituto de Polícia Técnica, padrão XVIII; 2) - de provimento mediante concurso; 1 Périto Químico, padrão XVI; 6 Péritos, padrão XV; 1 Arquivista, padrão XI; 1 Desenhista, padrão XII; 2 Preparadores, padrão VIII; 1 Dactilógrafo, padrão X; 3) - de provimento independente de concurso; 1 Servente, padrão X;

Parágrafo único

As primeiras nomeações para cargos de Périto Químico e Dactilógrafo e para 6 dos cargos de Périto, recairão, em caráter efetivo, nos funcionários concursados, ou estáveis, da Repartição Central de Polícia, que atualmente exercem essas funções no laboratório do Instituto de Identificação.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1466 /1947