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Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947

Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.

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Art. 15

Compete á Diretoria Estadual de Segurança Social e Economia Popular: 1) - Privativamente, a prevenção e repressão dos crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado, e contra a guarda e o emprego da economia popular; 2) - Velar pela estabilidade das instituições democráticas; 3) - Prevenir e reprimir os crimes contra a organização do trabalho; 4) - Prevenir e reprimir os crimes contra a incolumidade pública; 5) - Designar o local para as reuniões, referidas na Constituição Federa, artigo 141, parágrafo 11; 6) - Observar e investigar as atividades contrárias ao dispôsto no artigo 141, parágrafo 13, da Constituição Federal; 7) - Colaborar nos serviços de Polícia Maritima , aérea e de fronteiras; 8) - Fiscalizar, em colaboração com as autoridades militares competentes, diretamente na Capital e por intermédio dos Delegados de Polícia, no interior, a exportação, importação, fabricação e comércio, emprego ou uso, de armas munições, explosivos ou inflamáveis e produtos químicos correlatos, observadas as leis em vigor; 9) - Conceder registros de armas de defesa pessoal ou de cara e licenças para porta-la bem como suspender licenças concedidas, quando o interesse público o exigir; 10) - Expedir passaportes, 1) - Manter permanente contato com as Delegacias ou Repartições congêneres do Pais, prestando-lhe toda a colaboração possível na esfera de suas atribuições; 12) -Trazer ao Chefe de Polícia constantemente informado sôbre as providências e diligências levadas a efeito na ação Policial de prevenção e repressão aos crimes de sua competência, cumprindo e fazendo cumprir todas as ordens ou instruções superiores; 13) - Orientar convenientemente os Delegados de Polícia nos assuntos de sua competência privativa, transmitindo-lhes ordens ou instruções próprias, bem como as emanadas de autoridades superiores competentes

Art. 15 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1466 /1947