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Artigo 55, Inciso IV do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947

Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.

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Art. 55

Compete ao Conselho:

I

Fiscalizar a atividade funcional dos Delegados de Polícia e dos demais funcionários policiais e administrativos da R. C. P.

II

Proceder a correição em qualquer tempo nas Delegacias do Interior, da Capital e nas Repartições subordinadas á R. C. P., podendo delegar a qualquer dos seus membros ou mesmo a funcionários da R. C. P., atribuições corregedoras, gerais ou restritas a lugares ou funções.

III

Receber queixas e reclamações de qualquer interessado sôbre os serviços policiais do Estado.

IV

Elaborar o regimento interno.

V

Proceder, sempre que o Chefe de Polícia entender necessário, a inquéritos e investigações tanto na Capital, como no interior.

VI

Remeter ao Ministério Público inquéritos e documentos dos quais resultem indícios ou provas de responsabilidade criminal de funcionários da R. C. P.

VII

Organizar listas de merecimento.

VIII

Dar parecer sôbre a idoneidade dos candidatos a concurso.

IX

Propôr ao Chefe de Polícia a remoção dos funcionários por conveniência do serviço público.

XI

Propôr ao Executivo Estadual e aposentadoria compulsória do funcionário que, revelando invalidez ou inaptidão notória, não a houver requerido.

Art. 55, IV do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1466 /1947