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Artigo 59, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947

Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.

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Art. 59

A reorganização dos Serviços de Polícia, decorrente dêste decreto-lei será executada, a partir da data da sua publicação.

§ 1º

Na parte, porem, relativa ao aumento de padrões e á criação de novos cargos, entrará este decreto-lei em vigor e, preferentemente, logo que ficar a Fazenda do Estado provida dos recursos necessários, autorizado o govêrno a baixar o respectivo ato e a alterar, então dentro dos limites estabelecidos, os padrões dos seus quadros.

§ 2º

Enquanto não for baixado êsse ato, os funcionários ou outros titulares que, em virtude da organização determinada por êste decreto-lei, passarem a novas funções ou cujos cargos mudarem de denominação, continuarão, não obstante, classificados nos padrões em que o estiverem nesta data.

Art. 59, §1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1466 /1947