Artigo 59, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947
Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A reorganização dos Serviços de Polícia, decorrente dêste decreto-lei será executada, a partir da data da sua publicação.
§ 1º
Na parte, porem, relativa ao aumento de padrões e á criação de novos cargos, entrará este decreto-lei em vigor e, preferentemente, logo que ficar a Fazenda do Estado provida dos recursos necessários, autorizado o govêrno a baixar o respectivo ato e a alterar, então dentro dos limites estabelecidos, os padrões dos seus quadros.
§ 2º
Enquanto não for baixado êsse ato, os funcionários ou outros titulares que, em virtude da organização determinada por êste decreto-lei, passarem a novas funções ou cujos cargos mudarem de denominação, continuarão, não obstante, classificados nos padrões em que o estiverem nesta data.