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Artigo 50 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947

Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.

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Art. 50

O mandato de membro do Conselho Superior de Polícia será de dois, permitida a recondução.

Art. 50 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1466 /1947