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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947

Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.

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Art. 5º

Compete, exclusivamente, ao Chefe de Polícia, de acordo com a natureza ou conveniência do serviço, lotar e remover funcionários policiais, inclusive Delegados, Inspetores e Escrivães de Polícia.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1466 /1947