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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947

Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.

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Art. 4º

Nas carreiras funcionais da Repartição Central de Polícia, as promoções obedecerão ao critério de merecimento e antiguidade, alternadamente, salvo a da mais alta classe ou padrão, que será pelo critério exclusivo do merecimento.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1466 /1947