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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947

Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.

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Art. 3º

Para regularização do provimento nas classes das carreiras de Delegado, Inspetor e Escrivão de Polícia, dos funcionários interinos, deverão ser, dentro em o prazo de noventa dias, contados da data do presente Decreto-lei, abertos pelo Departamento do Serviço Publico, concursos de título e provas.