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Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947

Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.

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Art. 13

O cargo de Delegado do Cartório Especial será exercido em comissão por um Delegado de Polícia ou bacharel em direito com o padrão XVIII, por indicação do Chefe de Polícia.

Parágrafo único

O Delegado do Cartório Especial será o substituto eventual do Diretor de Segurança Social e Economia Popular.

Art. 13 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1466 /1947