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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947

Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.

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Art. 48

O Conselho Superior de Polícia será composto de cinco membros da livre nomeação do Executivo Estadual, recaído esta em pessoas de nolória idoneidade moral e Bachareis ou Doutores em Direito.

Parágrafo único

São conservados nos cargos, pelo tempo que falta para o tempo do seu mandato, os atuais titulares e seus suplentes do extinto Conselho Disciplinar de Polícia.

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1466 /1947