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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947

Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.

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Art. 14

São criados, na Diretoria Estadual de Segurança Social e Economia Popular, os cargos de Intérprete, padrão XII, Arquivista, padrão X Continuo, padrão V, Servente, padrão IV.

Parágrafo único

Os ocupante: dos cargos da extinta Delegacia de Ordem Politica e Social serão, automaticamente classificados em iguais cargos da Diretoria Estadual de Segurança Social e Economia Popular.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1466 /1947