Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947
Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São criados, na Diretoria Estadual de Segurança Social e Economia Popular, os cargos de Intérprete, padrão XII, Arquivista, padrão X Continuo, padrão V, Servente, padrão IV.
Parágrafo único
Os ocupante: dos cargos da extinta Delegacia de Ordem Politica e Social serão, automaticamente classificados em iguais cargos da Diretoria Estadual de Segurança Social e Economia Popular.