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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947

Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.

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Art. 26

As primeiras nomeações para as carreiras da Dactiloscopista e Fotógrafo, criadas por êste Decreto-lei, recairão nos atuais ocupantes efetivos dos cargos extintos pelo art. 13.°, dentro da seguinte classificação: 1) - Os ocupantes dos cargos extintos de Sub-Chefe, padrão XIV, e que pertencerem ao quadro atual de funcionários do Instituto de Idetificação, ação providos, em caráter efetivo, em cargos de Dactiloscopistas do padrão VX; 2) - Os Arquivistas, padrão XII, passam para Dactiloscopistas padrão XIII; 3) - O ocupante do cargo extinto de Arquivista, padrão X, será provido, em caráter efetivo, em cargo de Dactiloscopista padrão XII. 4) - Os ocupantes dos cargos extintos de Arquivista do padrão IX, serão providos, em caráter efetivo, em cargos de Dactiloscopistas, padrão XI; 5) Os ocupantes dos cargos extintos de Pesquizadores, padrão XI, serão providos, em caráter efetivo, em cargos de Dactiloscopista padrão XI; 6) - Os ocupantes dos cargos extintos de Encarregados de Postos, padrão VIII, serão providos, em caráter efetivo, em cargos de Dactiloscopistas, padrão X; 7) - Os ocupantes de cargo extintos de Dactiloscopostas dos padrões III, IV, VI E VII serão providos nos cargos de Dactiloscopostas, padrão IX; 8) - O ocupante do cargo extinto de Fotógrafo, padrão X, será provido, em caráter efetivo, em cargo de Fotógrafo padrão XII; 9) - Os ocupantes dos cargos extintos de Fotógrafos do padrão IX, serão providos em caráter efetivo, em cargos de Fotógrafos do padrão X; 10) - Os ocupantes dos cargos extintos de Fotógrafo dos padrões VI e IV, serão providos em cargos de Fotógrafo do padrão VIII;

Parágrafo único

As vagas verificadas aos cargos médios das carreiras serão providas por promoção, na forma da lei devendo os cargos iniciais serem providos por concurso regular.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1466 /1947