Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947
Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As primeiras nomeações para as carreiras da Dactiloscopista e Fotógrafo, criadas por êste Decreto-lei, recairão nos atuais ocupantes efetivos dos cargos extintos pelo art. 13.°, dentro da seguinte classificação: 1) - Os ocupantes dos cargos extintos de Sub-Chefe, padrão XIV, e que pertencerem ao quadro atual de funcionários do Instituto de Idetificação, ação providos, em caráter efetivo, em cargos de Dactiloscopistas do padrão VX; 2) - Os Arquivistas, padrão XII, passam para Dactiloscopistas padrão XIII; 3) - O ocupante do cargo extinto de Arquivista, padrão X, será provido, em caráter efetivo, em cargo de Dactiloscopista padrão XII. 4) - Os ocupantes dos cargos extintos de Arquivista do padrão IX, serão providos, em caráter efetivo, em cargos de Dactiloscopistas, padrão XI; 5) Os ocupantes dos cargos extintos de Pesquizadores, padrão XI, serão providos, em caráter efetivo, em cargos de Dactiloscopista padrão XI; 6) - Os ocupantes dos cargos extintos de Encarregados de Postos, padrão VIII, serão providos, em caráter efetivo, em cargos de Dactiloscopistas, padrão X; 7) - Os ocupantes de cargo extintos de Dactiloscopostas dos padrões III, IV, VI E VII serão providos nos cargos de Dactiloscopostas, padrão IX; 8) - O ocupante do cargo extinto de Fotógrafo, padrão X, será provido, em caráter efetivo, em cargo de Fotógrafo padrão XII; 9) - Os ocupantes dos cargos extintos de Fotógrafos do padrão IX, serão providos em caráter efetivo, em cargos de Fotógrafos do padrão X; 10) - Os ocupantes dos cargos extintos de Fotógrafo dos padrões VI e IV, serão providos em cargos de Fotógrafo do padrão VIII;
Parágrafo único
As vagas verificadas aos cargos médios das carreiras serão providas por promoção, na forma da lei devendo os cargos iniciais serem providos por concurso regular.