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Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947

Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.

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Art. 54

O Conselho Superior de Polícia terá uma Secretaria, composta de um Secretário, cargo de confiança do Presidente do Conselho e demais funcionários, de livre nomeação do executivo, com as funções que lhe forem definidas no regimento interno.

Parágrafo único

O Secretário deverá ser bacharel ou doutor em direito

Art. 54, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1466 /1947