Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947
Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.
Acessar conteúdo completoArt. 22
São criadas na Diretoria Estadual de Trânsito, a Delegacia de Acidentes e a Sub-Diretoria de Trânsito.
Parágrafo único
A Delegacia de Acidentes será exercida por um Delegado de Polícia.