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Artigo 2º, Parágrafo 15 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947

Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.

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Art. 2º

São criadas, na mesma Repartição, as carreiras de Delegado de Polícia, Inspetor de Polícia, na seguinte constituição: DELEGADO DE POLÍCIA 25 Delegados de Polícia, padrão XVIII; 52 Delegados de Polícia, padrão XVI; 25 Delegados de Polícia, padrão XVI (cargos provisórios). 38 Delegados de Polícia, padrão XIV.

§ 1º

Os atuais Delegados de Polícia de 4.ª Categoria, padrão IX, não concursados, que gozem de estabilidade na forma da lei, passarão a exercer, em caráter efetivo, cargos de Delegado de Polícia, padrão XIV, da nova carreira.

§ 2º

Os atuais Delegados de Polícia de 4.ª Categoria, padrão IX, não concursados, que não possuam estabilidade, passarão a exercer, interinamente, cargos de Delegado de Polícia, padrão XIV.

§ 3º

Os atuais ocupantes dos cargos de Delegados de Polícia de 1.ª caregoria, e os demais Delegados aprovados nos concursos de 1938, 1939 e 1941, passarão para os cargos de Delegado de Polícia, padrão XVI, da nova carreira.

§ 4º

O preenchimento dos 25 cargos de Delegados de Polícia, padrão XVIII, será feito mediante promoção, por merecimento, segundo lista organizada pelo conselho superior de Polícia, somente podendo concorrer os Delegados de Polícia, padrão XVI, constantes do parágrafo anterior.

§ 5º

Verificadas as promoções de que trata o parágrafo anterior, serão automaticamente, extintos os vinte cinco cargos provisórios de Delegado de Polícia, padrão XVI.

II

INSPETOR DE POLÍCIA 60 Inspetor de Polícia, padrão XIV; 123 Inspetor de Polícia, padrão XII; 60 Inspetor de Polícia, padrão XII; (cargos provisórios) 118 Inspetor de Polícia, padrão X;

§ 6º

Os atuais Inspetor de Polícia, não concursados, que gozam de estabilidade na forma da lei, passarão a exercer, em caráter efetivo, na novo carreira, cargos de Inspetor de Polícia, padrão X.

§ 7º

Os atuais Inspetores de Polícia, não concursados, que não possuam estabilidade na forma da lei, passarão a exercer, interinamente, na nova carreira, cargos de Inspetores de Polícia padrão X.

§ 8º

Os cargos de Inspetor de Polícia, padrão XII, serão providos pelo, atuais Inspetores de Polícia classificados nos concursos realizados em 1938 1941, e se achem em exercício.

§ 9º

O preenchimento dos cargos de Inspetor de Polícia, padrão XIV será feito mediante promoção por merecimento, segundo lista organizada pelo Conselho Superior de Polícia, somente podendo concorrer os Inspetor de Polícia, concursos, a que se refere o parágrafo anterior.

§ 10

Verificadas as promoções de que trata o parágrafo anterior, serão automaticamente extintos os 60 cargos provisórios de Inspetor, padrão XII.

§ 11

O Chefe de Polícia designará dezesseis Inspetores, padrão XIV, para exercerem chefias de serviços.

III

ESCRIVÃO DE POLÍCIA. 27 Escrivão de Polícia, padrão XIII; 32 Escrivão de Polícia, padrão XI; 36 Escrivão de Polícia, padrão XI; (cargos provisórios) 136 Escrivão de Polícia, padrão IX;

§ 12

Os atuais escriturários da Repartição Central de Polícia, não concursados, que gozam estabilidade na forma da lei, passarão a exercer, em caráter efetivo, na nova carreira, cargos de Escrivão de Polícia, padrão IX.

§ 13

Os atuais escriturários da Repartição Central de Polícia, não concursados, que não possuam estabilidade, passarão a exercer, interinamente, na nova carreira, cargos de Escrivão de Polícia, padrão IX.

§ 14

Passarão a exercer os cargos de Escrivão, padrão XI, os atuais escriturários concursados da Repartição Central de Polícia.

§ 15

O preenchimento dos vinte e sete cargos de Escrivão, padrão XIII, será feito mediante promoção por merecimento, segundo lista organizada pelo Conselho Superior de Polícia, somente podendo concorrer os escriturários concursados, constantes do parágrafo anterior.

§ 16

Serão extintos, automaticamente, os cargos provisórios de Escrivão, padrão XI, á medida que, realizados os concursos, forem feitas promoções de Escrivães do padrão IX para o do padrão XI.

Art. 2º, §15 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1466 /1947