JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947

Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

São extintas, na Repartição Central de Polícia, Quando I, da secretaria do Interior, as atuais carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1466 /1947