Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947
Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O cargo de Delegado do Cartório Especial será exercido em comissão por um Delegado de Polícia ou bacharel em direito com o padrão XVIII, por indicação do Chefe de Polícia.
Parágrafo único
O Delegado do Cartório Especial será o substituto eventual do Diretor de Segurança Social e Economia Popular.