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Artigo 45 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1466 de 05 de Julho de 1947

Estingue as carreiras de Delegado, Escriturário e Inspetor de Polícia: cria nova carreiras e cargos isolados em comissão: extingue e cria funções gratificadas: extingue, cria e transforma serviços na Repartição Central de Polícia.

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Art. 45

Os cargos de Diretor da Diretoria Estadual de Segurança Social e Economia Popular; Diretor da Diretoria Administrativa; Diretor da Diretoria de Investigações e Serviços Preventivos; Diretor da Diretoria Estadual de Transito; Sub-Diretor da Sub-Diretoria de Transito ; Diretor da diretoria de Presídios e Anexos; Delegado da Delegacia de Entrada, permanência e Saída de Estrangeiros; Administrador da casa de correção; Administrador da colônia Penal e Agrícola; Administrador do Manicônio Judiciário; Chefe do Instituto de Polícia Técnica; Diretor do Instituto de Identificação e seis Delegados das Delegacias Regionais serão exercidos, em comissão, por bacharéis diplomados há mais de três anos ou por delegados, exceto as funções propriamente de administração de livre escolha do gôverno.

Art. 45 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1466 /1947